Artigo 4º (Natureza)
1. A Fundação é instituída pela Universidade do Minho, com um fundo inicial de (…) contos.
2. Poderão aderir à Fundação outras instituições ou entidades, em condições a serem definidas pelo Conselho Geral da Fundação.
Artigo 5º (Património)
O património da Fundação é constituído por:
a) contribuições regulares ou extraordinárias que lhe venham a ser atribuídas pela Universidade do Minho ou por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) rendimentos dos seus bens próprios;
c) bens móveis ou imóveis que a Fundação adquira ou lhe advenham de qualquer outro título;
d) receitas provenientes das suas actividades, nomeadamente em consequência de prestação de serviços à comunidade ou de contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou contratos com outras instituições.
Artigo 6º (Autonomia Financeira)
1. A Fundação goza de autonomia financeira, estando a sua acção subordinada às regras de direito privado.
2. A Fundação, no exercício da sua actividade, poderá:
a) aceitar doações, heranças e legados;
b) adquirir bens imóveis necessários à prossecução dos seus fins;
c) alienar bens imóveis, após aprovação do Conselho Geral.