Secção I - Órgãos
Artigo 7º (Enunciação)
São órgãos da Fundação:
a) O Conselho Geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Fiscal.
Secção II - Conselho Geral
Artigo 8º (Composição)
1. O Conselho Geral é constituído pelos seguintes elementos da Universidade do Minho:
a) o Reitor, que preside;
b) dois Vice-Reitores designados pelo Reitor;
c) o Presidente do Conselho Cultural;
d) um professor por Escola, designado pelo respectivo Conselho Científico;
e) quatro professores ou investigadores designados pelo Reitor.
2. Integram ainda o Conselho Geral:
a) individualidades do meio técnico-científico e sócio-económico da região, até um máximo de sete, designados pelo Reitor, ouvido o Conselho Geral da Universidade.
b) um representante de cada uma das instituições aderentes, caso existam.
Artigo 9º (Competência)
O Conselho Geral é o órgão que define as linhas gerais de orientação da Fundação. Compete-lhe, designadamente:
a) aprovar as alterações aos estatutos;
b) decidir sobre a admissão de instituições ou entidades aderentes;
c) designar e exonerar os vogais do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
d) aprovar o orçamento e os planos e relatórios de actividades submetidos pelo Conselho Executivo;
e) aprovar o relatório e as contas de cada exercício;
f) aprovar a alienação de bens imóveis;
g) decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.
Artigo 10º (Funcionamento)
1. O Conselho Geral só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, a maioria dos seus membros.
2. As decisões do Conselho Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, com excepção dos seguintes casos, em que é exigida uma maioria qualificada de três quartos dos seus membros:
a) exoneração dos vogais do Conselho Executivo;
b) aprovação das instituições ou entidades aderentes;
c) alienação de bens imóveis;
d) alteração dos estatutos da Fundação.
3. Os membros do Conselho Executivo têm assento no Conselho Geral, sem direito a voto.
4. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente.
Secção III - Conselho Executivo
Artigo 11º (Constituição)
1. O Conselho Executivo é constituído por um Presidente e dois vogais.
2. O Presidente é designado pelo Reitor da Universidade do Minho.
3. Os vogais são designados pelo Conselho Geral, sob proposta do seu Presidente.
Artigo 12º (Competência)
1. Ao Conselho Executivo compete a gestão corrente da Fundação, dentro das orientações definidas pelo Conselho Geral.
2. Compete, especialmente ao Conselho Executivo:
a) definir a organização interna da Fundação e aprovar os correspondentes regulamentos;
b) administrar o património da Fundação;
c) contrair empréstimos e conceder garantias;
d) preparar e submeter à aprovação do Conselho Geral o plano de actividades e o orçamento da Fundação;
e) proceder anualmente ao inventário do património e à preparação do relatório e contas para serem apreciados pelo Conselho Geral;
f) representar a Fundação em juízo e fora dele;
g) decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações no património;
h) contratar e dirigir o pessoal da Fundação.
Artigo 13º (Vinculação da Fundação)
A Fundação fica obrigada, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura de dois membros do Conselho Executivo, um dos quais deverá ser o Presidente ou o vogal em que ele expressamente delegar.
Secção IV - Conselho Fiscal
Artigo 14º (Constituição)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.
2. O Presidente é designado pelo Reitor, ouvido o Conselho Geral da Universidade.
3. Os vogais são designados pelo Conselho Geral, sendo um deles um revisor oficial de contas ou um técnico de contas.
Artigo 15º (Competência)
Compete ao Conselho Fiscal dar parecer acerca do inventário, do relatório e das contas de cada exercício, bem como sobre a conformidade da aplicação dos rendimentos com os fins estatutários.