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Capítulo V - Disposições Gerais e Transitórias 

Artigo 17º (Duração dos mandatos)
O mandato dos membros e órgãos previstos no Capítulo III, excepto no caso de inerência de funções, têm uma duração de três anos, podendo ser renovado.

Artigo 18º (Constituição inicial dos Órgãos)
1. O Conselho Geral e o Conselho Fiscal serão constituídos no prazo máximo de 60 dias a contar da data de aprovação dos presentes estatutos.
2. O Conselho Geral designará os vogais do Conselho Executivo no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua constituição.

Artigo 19º (Comissão de Gestão)
1. Após a escritura pública e enquanto não forem constituídos os órgãos referidos no artigo anterior, a Fundação será dirigida por uma Comissão de Gestão constituída pelo Reitor ou um seu delegado e por dois elementos da Universidade por si designados.
2. A Comissão de Gestão assegura a gestão corrente da Fundação, incluindo poderes para adquirir património e para abrir e movimentar contas bancárias.
3. Durante o período de transição, a Fundação vincular-se-á juridicamente pela assinatura conjunta de dois membros da Comissão, uma das quais deverá pertencer ao Reitor ou seu delegado.


 
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